Tivemos a honra de atuar em processo no qual, em 03/03/2023, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso da Concebra para manter vigentes os valores de tarifas de pedágio praticados no trecho rodoviário da BR 060, BR 153 e BR 262 DF/GO/MG, estipulados pelo 2º Termo Aditivo de Relicitação do Contrato de Concessão firmado em fevereiro de 2021, cuja redução havia sido determinada pelo juízo de 1o grau da Justiça Federal apenas sob invocação genérica do princípio da modicidade tarifária.
O TRF-1 não só reconheceu que a cobrança da tarifa em patamar maior do que aquele vigente antes da assinatura do pacto está respaldada na Lei nº 13.448/2017, como, sobretudo, que a estipulação dessa tarifa praticada – imprescindível para se evitar o colapso da prestação do serviço aos usuários – é peça fundamental de qualquer processo relicitatório, sem a qual não teria sido viabilizada a assinatura do termo aditivo da Concebra.
Sai vencedor, acima de tudo, o instituto da relicitação.
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